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Balança
simboliza a eqüidade, o equilíbrio, a ponderação, a igualdade das decisões aplicadas pela lei.
domingo, 19 de fevereiro de 2012
Discurso da Servidão Voluntária
Na abertura do blog, deixamos uma ótima dica de leitura podendo esta ser adquirida, pois existe a versão em português ou a versão PDF disponível no link abaixo.
http://www.mises.org.br/files/literature/Discurso.pdf
Boa Leitura!
http://www.mises.org.br/files/literature/Discurso.pdf
Boa Leitura!
O Bunker da Cultura: DESCONSTRUINDO MARX - SUA IMAGEM E TEORIA
O Bunker da Cultura: DESCONSTRUINDO MARX - SUA IMAGEM E TEORIA: Por Prof. Marlon Adami Artigo editado nos Anais do I Congresso Internacional de Direito e Marxismo. Inicio este artigo expondo u...
Invalidez: regra ou exceção ?
Ética, essencial ao convívio humano, exige que cada indivíduo, além de se
conscientizar e distinguir, contínua e constantemente, o que é essencial
e o que é acidental para a vida do ser humano, mantenha em mente
que condutas éticas não podem ser práticas acidentais.
Ao
homem é dado o direito à vida, mas não sob qualquer condição,
porque sendo um direito social exige que cada um se exima em agir
de forma a impedir que todos os outros também vivam
com dignidade.
Muito
se ouve sobre a necessidade de se garantir um "mínimo de
dignidade" como se essa condição, que é essencial e imanente à
natureza humana, pudesse ser mensurada ou fracionada e, assim, se poder
respeitar tão somente parte de um todo indivisível.
A
assembléia constituinte de 1988 garantiu a todos o direito a uma sadia
qualidade de vida (artigo
225, caput da CF/88). Portanto, é
imprescindível que todos os cidadãos ajam em prol da eficácia dessa norma
constitucional, acaso não a pretendam mera letra de lei.
Então,
se a vida é um direito social, a sua sadia qualidade
também o é donde se tem que o aprimoramento de normas jurídicas sobre
valores do quanto se deva e/ou possa contraprestar a invalidez incapacitante
para o trabalho, gerada por doenças, sejam elas graves ou não, é
cometer o exato fracionamento da dignidade do homem, que como visto
acima é indivisível por natureza.
Doenças
não pré-avisam quando vão acometer um indivíduo, mas, estando ligadas às
condições ambientais nas quais se exerce esse direito social à vida, podem ser
evitadas acaso exija-se, com firmeza e eficiência, não só dos empregadores da
atividade econômica privada como do próprio Estado, mas de todos os agentes
políticos (mormente em face de o
Brasil ser um Estado Democrático de Direito) o zelo, a prevenção, a precaução em relação aos ambientes internos e
externos ao trabalho.
O
Supremo Tribunal Federal, quando instado a se posicionar em relação à nova
ordem constitucional resultante da emenda constitucional n° 41/03, que, em
relação aos servidores públicos, passou a prever as obrigações dos que já
aposentados a contribuirem para o sistema previdenciário, assim propalou:
“O sistema público de previdência social é
fundamentado no princípio da solidariedade (artigo
3º, inciso I, da CB/88), contribuindo os ativos para financiar os benefícios
pagos aos inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos
ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria
flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse,
entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos
contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as
alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já
que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se
estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação do
princípio constitucional da isonomia.” (RE 450.855-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 09/12/05) –
grifos nossos.
Perfeito!
PORÉM...
essas premissas têm pleno assento se a hipótese versa sobre o dever de
contribuição a ser adimplido por todos para a garantia de um futuro melhor
igualmente para todos, quando o brilho da juventude cede lugar a uma alargada
acumulação de experiências vividas, quando o tempo no espaço se materializa no
corpo cuja alma clama por mais poesia.
Não
se pode concordar que em hipóteses de invalidez se diga a mesma coisa, como se
a moeda pudesse acalantar a dor silenciosa daquele que, submetido a condições
ambientais não condizentes com a preservação da saúde de um ser humano, o
incapacita para o trabalho.
Essa
questão não afeta esta ou aquela classe social, nem é "privilégio"
deste ou daquele sistema previdenciário (o destinado a servidores públicos ou o geral da previdência social) porque doenças não discriminam nem selecionam
seus alvos; simplesmente ocorrem em razão dos ainda constantes desequilíbrios
ambientais, que são as causas, afinal, não levadas em consideração nem pelos
agentes públicos (que não implementam
medidas ambientais preventivas) nem
pela sociedade na sua quase totalidade (porque daqui se deve excluir os ambientalistas) quando "exigem" a edificação de um
equilibrado ambiente interno ao trabalho, mas se submete, comete e
aceita tantas outras sortes de perigos. Comer cachorro quente em
"barraquinhas" ... hum ... tão "gostoso", os fatos de não
ser saudável nem ser preparado em condições de higiene não têm tanta
importância !
Em
suma, invalidez não pode continuar sendo entendida e aceita como um fenômeno
natural, como se essencial à vida o fosse; há que ser tratada como acidental
para o que a sociedade deve se ocupar das condições ambientais de vida,
mas não só às que se submete, como principalmente às que impõe aos outros. Essa
é uma questão de dignidade humana que, repita-se, por não poder ser fracionada,
não admite que valor monetário algum a substitua.
DIREITO E REVOLUÇÃO
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| Preço Unitário (Un):R$110,00 | ||
Autor: Harold J. Berman
Descrição: Este livro pretende auxiliar na compreensão das estreitezas e das compartimentalizações do Direito, tanto no que tange ao pensamento jurídico como à sua operacionalização. Aponta para as dificuldades que acarretam uma visão reducionista do Direito, que o vê como um amontoado de regras técnicas para resolver problemas aponta para a necessidade de superar a separação do Direito da História para a necessidade de identificação de todo o Direito com um Direito nacional para a falácia de uma Ciência do Direito exclusivamente política e analítica, ou uma Ciência do Direito exclusivamente moral e filosófica, ou, finalmente, uma Ciência do Direito somente histórica e socioeconômica. Enfatiza que a Ciência do Direito não pode prescindir de um compromisso social completo.
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